ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA DO GRÊMIO ESTUDANTIL CABANAGEM
GESTÃO 2011/2012
REGIMENTO ELEITORAL
TITULO I: das disposições gerais
Art. 1º O presente regimento tem por finalidade estabelecer as normas e diretrizes para a realização da eleição ao Grêmio Estudantil Cabanagem (GECA) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA).
Art. 2º A Diretoria eleita ao GECA constituir-se-á como legitima diretoria de representação discente junto aos demais segmentos que compõem a comunidade escolar durante o período de um ano letivo a contar da data da posse.
Art. 3º A eleição do GECA será de caráter majoritário, direto, de modo universal, secreto e não obrigatório.
Art. 4º Como Diretoria de representação discente, o GECA terá seus membros de diretoria escolhidos entre alunos regularmente matriculados nos três turnos.
§ Único – qualquer aluno regularmente matriculado poderá votar e ser votado, exceto os membros da CE que poderão votar, porém não podem compor qualquer chapa e nem fazer campanha.
Art. 5º A eleição validada de atingir o quórum mínimo de 10% de numero total de alunos/eleitores da instituição.
TITULO II: do processo eleitoral
SEÇÃO I: da inscrição das chapas
Art. 6º A inscrição das chapas será procedida obedecendo às disposições estabelecidas neste regimento.
Art. 7º Poderão participar de chapas alunos regularmente matriculados em qualquer ano do ensino integrado, subsequente ou PROEJA.
Art. 8º O período de inscrições de chapas será de 16/02/2012 à 17/02/2012, na sala do Grêmio, no período de:
Manhã: 9:00 às 10:00h
Tarde 15:00 às 17:00h
Noite 18:00 às 19:00h
Art. 9º No momento da inscrição das chapas, deverá ser apresentado em documento oficial, fornecido pela CE, uma lista que deverá conter o nome do aluno, o número de matrícula e a assinatura.
§ único – só poderá concorrer à eleição a chapa que obtiver no mínimo 15 componentes.
Art. 10º Deverá ser respeitado rigorosamente o período de inscrição das chapas de forma que expirado o prazo de inscrição, nenhuma chapa poderá ser inscrita sob quaisquer pretextos.
Art. 11º A inscrição das chapas deverá ser efetivada apenas pelos membros da comissão eleitoral, no horário citado no artigo 8º.
SEÇÃO II: campanha eleitoral
Art.12º O período da campanha eleitoral será destinado ao conhecimento por parte do alunado, dos programas e propostas apresentadas pelas chapas pleiteantes à direção do GECA.
Art. 13º O período de campanha eleitoral será de 23 à 28 de fevereiro até o término da realização do pleito.
§ 1º – a boca de urna será permitida, desde que esteja a 20 metros distante da urna.
§ 2º - todo material de campanha deverá ser retirado pelas chapas após a eleição.
SEÇÃO III: do regimento de votação
Art. 14º A eleição que trata o artigo 1º deste regimento será realizada no dia 29 das 8h às 21:30h.
Art. 15º O regimento de votação efetivar-se-á em locais fixos, decididos pela CE, com a utilização de no mín. duas urnas coletoras, devidamente identificadas, nos três turnos.
§ único – caso seja necessário haverá duas urnas reservas.
Art. 16º A identificação dos eleitores será procedida através de localização na lista eleitoral e apresentação de documento com foto (RG, CNH, Meia Passagem, Meia Entrada, Carteira de Trabalho e Passaporte), confirmada com a assinatura do aluno/eleitor nesta.
Art. 17º O voto será secreto e registrado em cédula eleitoral própria, rubricada por dois membros da CE.
Art. 18º Encerrado o regime de votação regular, as urnas serão lacradas sob a supervisão dos ficais das chapas e ficarão sob a guarda da CE que coordenará a apuração, a ser realizada logo após o encerramento da eleição.
Art. 19º Terá direito de acompanhar as votações dois fiscais de cada chapa pleiteante, por turno.
§ 1º - É dever das chapas pleiteantes, identificar com um dia de antecedência da eleição os seus respectivos fiscais perante a CE. Caso as chapas não façam isso perderão este direito.
§ 2º - As chapas poderão indicar quatro nomes por turno, sendo uma reserva para cada fiscal, podendo haver revezamento desde que a CE tenha ciência.
Art. 20º Após o término das votações deverá ser feito um relatório pela CE descrevendo como ocorreu o regime de votação, assinado pelos membros da CE presente e um fiscal de cada chapa.
SEÇÃO IV: do regime de apuração
Art. 21º Apuração dos votas deverá ser feita logo após o término das votações, em local determinado pela CE, dentro do IFPA.
§ único - Ficará presente na apuração os membros da CE e dois representantes de cada chapa.
Art. 22º Serão preenchidos mapas de apuração que deverão ser assinados pelos membros da CE, constituindo-se em documento oficial do resultado das eleições.
Art. 23º Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º - Entende-se aqui como votos válidos os que não são brancos, nem nulos.
§ 2º - As cédulas e votos, válidos ou não, retornarão, após a apuração, à urna de origem que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de recursos.
Art. 24º Em caso de empate haverá segundo turno, que não terá quórum mínimo.
Art. 25º A posse da nova diretoria deverá realizar-se no menor tempo possível após a divulgação do resultado das eleições, sendo marcada pela diretoria eleita, em conjunto com a CE e atual diretoria do GECA.
SEÇÃO V: dos recursos e impugnações
Art. 26º Todos os recursos referentes à quaisquer atos eleitorais terão procedimento de acordo com o estabelecido e serão julgados pela CE.
Art. 27º Para que o recurso seja aceito deverá ser escrito e ser entregue a pelo menos dois membros da CE, que deverão assinar o recurso, constando todas as informações e provas sobre as irregularidades e em que artigos se encacha.
§ único – Serão válidas como provas apenas fotos ou vídeos, não sendo consideradas as provas testemunhais.
Art. 28º TODO recurso impetrado até 20:30h do dia da eleição será julgado em até 48 horas após o final das apurações.
§ único – O prazo máximo de entrega de recursos será até 20:30h do dia da realização da eleição.
Art. 29º Cabe impugnações os seguintes casos:
1- Depredação do patrimônio do IFPA e das chapas concorrentes;
2- Tumultos, agressões físicas à alunos e/ou funcionários, tendo como causa a campanha eleitoral e/ou eleição.
3- Utilização de palavras e imagens de baixo escalão no material de campanha.
4- Utilização de meios da escolas em benefício próprio: financeiro, material ou qualquer manifestação de apoio.
Art. 30º A CE poderá submeter o acusado aos seguintes tipos de punição:
1- Apreensão do material;
2- Desculpas por escrito ou públicas e em números estabelecidos pela CE;
3- Proibição da campanha, com o prazo estabelecido pela CE.
Art. 31º Todas as punições aprovadas serão fiscalizadas pela CE e legitimadas após o seu cumprimento total, e irrestrito.
TITULO III: das disposições finais
Art. 32º O estatuto do GECA e o regimento Interno da CE é parte integrante do que couber neste regimento.
Art. 33º Todo e qualquer fato omisso nesse regulamento será resolvido pela CE devendo o resultado ser informado em CRT em convocação extraordinária.
Art. 34º Este REGIMENTO entrará em vigor a partir que sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrários.
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